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Texto da reforma tributária abre a possibilidade de que marketplaces efetuem o pagamento do imposto IBS

O projeto de reforma tributária abre uma nova perspectiva em relação à responsabilidade de terceiros para o recolhimento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), direcionados à União, Estados, Distrito Federal e municípios. Aprovado em julho deste ano, o projeto agora está em tramitação no Senado Federal.

É importante ressaltar que o projeto contempla explicitamente a possibilidade de que uma lei complementar (LC) possa estabelecer a cobrança direta ou o redirecionamento, em casos de inadimplência do devedor original, mesmo que o terceiro esteja domiciliado no exterior.

Especialistas consultados pelo Valor Econômico indicam que essa disposição possibilita que a responsabilidade pelo recolhimento do IBS seja direcionada novamente para os marketplaces, que desempenham funções intermediárias em transações financeiras e de aquisições em cadeia, por exemplo.

Vale destacar que já houve tentativas por parte de alguns estados de direcionar a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para os marketplaces, substituindo os vendedores das plataformas, em virtude da natureza concentrada e não pulverizada dessas operações.

Entretanto, essa mudança implicaria em uma grande adaptação para as empresas de marketplace. A Fazenda Nacional compartilha desse entendimento.

Segundo um especialista da área, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45 é bastante explícita ao indicar que as plataformas podem ser diretamente responsabilizadas pelo recolhimento de impostos.

Esse conceito de responsabilização é abordado amplamente pela PEC, que autoriza uma lei complementar a estabelecer regras detalhadas sobre a sujeição passiva. Maurício Barros, sócio do Demarest Advogados, explica que a sujeição passiva abrange diversos aspectos, como contribuintes solidários, responsáveis e até substitutos, e pode incluir alguém que seja cobrado em solidariedade ou subsidiariamente pelo imposto, caso o devedor original não pague, ou até mesmo alguém que seja responsabilizado diretamente.

O modelo de sujeição passiva é presente na União Europeia, embora com critérios e limitações bem definidos, de acordo com o advogado.

Além disso, a PEC já indica uma possibilidade ampla de sujeição passiva na Constituição. Portanto, ao regulamentar essa questão, a legislação complementar precisará ser razoável para não prejudicar a atividade econômica, ressalta Barros. Isso significa que terceiros precisarão enfrentar diversas complexidades tributárias.

Consequentemente, esses terceiros podem ter dificuldades para se ressarcir. Dependendo do modelo de negócios, a plataforma pode ou não ter meios para obter reembolso dos vendedores ou compradores na importação.

No entanto, especialistas consideram a manutenção desse artigo no Senado e a forma como a legislação complementar abordará essa questão ainda incertos. Por isso, é fundamental aguardar a legislação complementar e suas definições sobre a responsabilidade tributária.

No contexto atual, responsabilizar os marketplaces seria desafiador devido às diversas classificações de produtos e mudanças nas alíquotas. Ana Claudia Utumi, sócia do Utumi Advogados, destaca a diferença entre fazer cumprir as regulamentações em uma empresa e fazer isso em uma plataforma.

Em alguns países, os marketplaces são obrigados a reter na fonte, deixando apenas a parcela líquida do tributo para os vendedores. No entanto, no mercado brasileiro, empresas precisariam de tempo para se adaptar e cumprir essas obrigações, segundo Utumi.

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) considera que a reforma tributária é benéfica e simplifica o sistema tributário, embora também tenha implicações em obrigações acessórias. Quanto à forma de recolhimento do novo tributo, a Febraban ressalta a necessidade de discussões mais aprofundadas com autoridades políticas, uma vez que isso envolve custos e riscos significativos para os meios de pagamento, em um sistema operacional complexo.

Fonte: Contábeis