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Entenda a ADC 49 e Sua Importância para o Tratamento dos Créditos de ICMS

No contexto jurídico, a sigla “ADC” se refere à “Ação Declaratória de Constitucionalidade”. Essa é uma ferramenta legal usada em sistemas jurídicos, como o do Brasil, para avaliar se uma lei ou ato normativo é constitucional de acordo com a Constituição do país. Em termos simples, uma ADC é uma ação que busca uma declaração do Poder Judiciário afirmando que uma determinada norma legal ou ato do governo está em conformidade com a Constituição.

A ADC é frequentemente utilizada quando há controvérsias sobre a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo, e seu objetivo principal é garantir uma interpretação uniforme da Constituição em todo o país. Essa ação pode ser iniciada por órgãos do governo, como o Presidente da República, o Procurador-Geral da República, o Defensor Público-Geral da União, partidos políticos com representação no Congresso Nacional e outros.

Uma decisão proferida em uma ADC pelo Supremo Tribunal Federal (STF) tem o que chamamos de “efeito vinculante”, o que significa que deve ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública em todos os níveis, seja federal, estadual ou municipal, em casos semelhantes. Isso ajuda a garantir uma interpretação consistente da Constituição e a aplicação uniforme da lei em todo o país.

Em relação à ADC 49, trata-se de um caso específico que já foi julgado. Em abril de 2023, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração relacionados à ADC 49. O STF decidiu que não há incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na transferência de mercadorias entre empresas do mesmo titular. A decisão favorável contou com o voto do Ministro Relator Edson Fachin. A tese de modulação da decisão estabeleceu que a decisão teria eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, com algumas exceções para processos administrativos e judiciais pendentes.

A ADC 49 envolveu o Estado do Rio Grande do Norte, que buscou obter uma declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/96, que previam a incidência do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. O STF declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos, o que significa que o ICMS não é devido nessas situações.

No entanto, é importante observar que, mesmo com essa decisão do STF, o Estado de São Paulo, até o momento, não publicou um ato legal reconhecendo a não incidência do ICMS nas transferências internas e interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular. Assim, as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular continuam sendo tributadas normalmente pelo ICMS em São Paulo, a menos que haja uma alteração na legislação estadual.

A discussão sobre a não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular tem uma base sólida na jurisprudência, incluindo uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte” (Súmula 166).

No que diz respeito à apropriação de créditos de ICMS, no caso de transferências de mercadorias tributadas pelo imposto, o estabelecimento destinatário, que recebe as mercadorias em transferência, pode legítima e regularmente apropriar-se do crédito do ICMS destacado na nota fiscal de transferência quando houver uma saída subsequente dessas mercadorias.

Em resumo, a ADC 49 estabeleceu que o ICMS não incide na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, mas a aplicação dessa decisão pode variar dependendo da jurisdição e das ações dos Estados e municípios. A jurisprudência e decisões do STF fornecem orientação, mas a aplicação prática pode ser afetada pela legislação estadual. Para mais informações e orientações específicas, é aconselhável consultar um advogado ou especialista em direito tributário.

Fonte: Contábeis