Conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a cobrança de contribuições assistenciais de empresas não associadas a um sindicato, sem a devida observância do direito de oposição, configura uma violação à liberdade de associação e sindicalização.
Com base nessa interpretação, o STF acatou o recurso de uma empresa do setor da construção, que alegou ter sido alvo de cobranças do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Gramado, sem que seu direito de oposição fosse respeitado.
É relevante destacar que esta foi a primeira vez em que a Corte trabalhista utilizou o Tema 935 para fundamentar uma decisão. Esse precedente estabelecido pelo STF pode agora ser invocado por trabalhadores e empresas que se veem cerceados em seu direito de manifestar oposição às contribuições sindicais.
Segundo o advogado, parecerista e consultor trabalhista Ricardo Calcini, “quanto às contribuições assistenciais devidas pelas empresas aos sindicatos patronais, o precedente do TST já aponta que tais cobranças não serão legítimas sem a demonstração do exercício do direito de oposição.”
Calcini destaca que, com a aplicação deste entendimento do Supremo Tribunal, as empresas estão sujeitas a enfrentar sérias consequências, incluindo a obrigação de reembolsar os valores descontados indevidamente dos salários dos empregados em processos trabalhistas.
Diante deste cenário, o advogado aconselha que a maneira mais eficaz de as empresas protegerem seus interesses é efetuar o repasse dos descontos referentes à contribuição sindical por meio de depósito judicial, aguardando a decisão final da questão pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Isso permitirá que as empresas evitem possíveis complicações e se conformem às recentes decisões judiciais.
Fonte: Contábeis