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A Receita Federal alterou sua interpretação e não permite mais a dedução do Difal-ICMS no Imposto de Renda.


A Receita Federal tomou a decisão de alterar o entendimento referente ao Diferencial de Alíquotas (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o que impacta particularmente o setor de comércio eletrônico.

Com essa decisão, empresas que enviam mercadorias, bens e serviços para consumidores finais em outros estados não poderão mais deduzir esses valores do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), mesmo que o destinatário não seja contribuinte do ICMS estadual.

A mudança de interpretação da Receita Federal é apresentada na Solução de Consulta nº 140, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Esse documento vincula as diretrizes de fiscalização e vai de encontro ao entendimento estabelecido previamente na Solução de Consulta Cosit nº 43, de 2021.

É importante destacar que o Difal é utilizado para separar a arrecadação de comércio eletrônico entre o estado de origem da empresa e o estado do consumidor.

Até 2021, a cobrança do Difal era regulada por normas estaduais, baseadas na Emenda Constitucional nº 87, de 2015, que foi posteriormente derrubada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A Lei Complementar nº 190 foi editada em janeiro de 2022 para regularizar a exigência, porém, essa questão voltou a ser discutida nos níveis ministeriais.

Empresas que estão no regime de lucro presumido, especialmente no comércio eletrônico, são as mais afetadas por esse novo entendimento da Receita. Anteriormente, pessoas físicas não contribuintes do ICMS, ao enviar produtos para o consumidor final, eram obrigadas a pagar o Difal aos estados de destino e deduziam esses valores do IRPJ.

A consulta feita à Receita foi realizada por uma empresa no regime de lucro presumido, um sistema simplificado de tributação do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Na consulta, o contribuinte questionou se o mesmo tratamento dado à substituição tributária do ICMS poderia ser aplicado ao Difal, permitindo que o valor total do tributo da cadeia produtiva, adiantado pelo contribuinte, fosse deduzido do IR.

A Receita respondeu que entendia que não era possível aplicar o mesmo tratamento definido para a substituição tributária e para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que podem ser excluídos da receita bruta, conforme estabelecido pelo parágrafo 4º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que modifica a legislação do IR. A Receita também citou a Solução de Consulta Cosit nº 3, de 2019, como base para esse entendimento.

Segundo o órgão, a alínea b do inciso VIII do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição (introduzida pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) determina que a responsabilidade pelo recolhimento do Difal do ICMS seja atribuída ao remetente, quando o destinatário não é contribuinte do imposto.

Dessa forma, o órgão interpreta que o termo responsabilidade “deve ser compreendido em seu significado comum, ou seja, o que a Constituição estabelece é que o remetente tem o dever de recolher o diferencial de alíquota, na qualidade de contribuinte”.

De acordo com a Receita, se fosse entendido que o termo responsabilidade se referisse à figura do remetente como responsável tributário, se chegaria a uma conclusão inadequada de que o contribuinte do Difal do ICMS seria o destinatário não contribuinte desse imposto.

“Entretanto, ocorre que o diferencial de alíquota do ICMS, quando cobrado pelo remetente e pelo prestador de serviços na condição de contribuintes, como na hipótese da consulta sob exame, não se confunde com o ICMS-Substituição Tributária, visto que estes não são meros depositários do tributo”, afirma o órgão.

Opinião de especialistas: Matheus Bueno, sócio da Bueno Tax Lawyers, considera que essa mudança de entendimento “demonstra uma total incoerência da Receita Federal”.

Bueno lembra que na Solução de Consulta Cosit nº 42, de 2021, a Receita entendeu que não configura receita bruta, nem se inclui na base de cálculo do IRPJ da vendedora de mercadorias tributada com base no regime de lucro presumido, o valor reembolsado pelo comprador, referente ao ICMS Difal “pago por liberalidade do vendedor, devido a questões logísticas e comerciais”.

Com o novo posicionamento, acrescenta o advogado, a Receita não apenas contradiz a solução de consulta anterior, mas também o entendimento do STF no julgamento da “tese do século”, sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

“Nesse caso, os ministros entenderam que o ICMS não seria receita. Da mesma forma acontece com o Difal do ICMS”, diz Bueno.

O advogado ainda acrescenta que esses valores pagos pelas empresas não podem ser considerados receita, pois são pagamentos de tributos.

Carlos Eduardo Navarro, advogado do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella, concorda com essa visão.

“Ficou estabelecido desde a Emenda Constitucional nº 87, de 2015, que as empresas devem recolher o Difal quando o comprador não é contribuinte de ICMS. Mas a empresa está recolhendo apenas porque a própria fiscalização não gostaria de atribuir essa obrigação à pessoa física, porque seria muito difícil de fiscalizar”, afirma Navarro.

O advogado acredita que o Difal do ICMS poderia receber o mesmo tratamento da substituição tributária e do IPI, que são considerados impostos de entrada, pagos pela empresa somente para facilitar a arrecadação.

Segundo Navarro, esses valores não fazem parte da receita da empresa, sendo apenas recolhidos em nome do comprador.

Fonte: Contábeis