A partir de setembro, entra em vigor a exigência de apresentação do registro R-4000 da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) pelos contribuintes.
Essencialmente, essa obrigação, que anteriormente estava restrita às contribuições previdenciárias, passará a englobar todas as retenções realizadas pelo contribuinte. A seguir, destacamos os quatro novos registros que deverão ser preenchidos:
- R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física Este registro será usado ao contratar pessoas físicas para prestação de serviços que tenham Imposto de Renda (IR) retido na fonte;
- R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica Empregado quando da contratação de pessoas jurídicas que prestam serviços como limpeza e segurança, entre outros, sujeitas à retenção na fonte de Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
- R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados Empregado quando uma pessoa jurídica realiza pagamentos sem identificar os beneficiários de despesas referentes a remuneração indireta;
- R-4020 – Retenção no recebimento Aplicado às pessoas jurídicas que recebem valores a título de comissões e corretagens de outras pessoas jurídicas, relativos a operações realizadas nas Bolsas de Valores e Mercadorias.
Quem está sujeito à obrigação de apresentar a EFD-Reinf? Devem apresentar a EFD-Reinf as empresas que:
- Prestam serviços através de cessão de mão de obra ou empreitada;
- Realizam retenções na fonte (Imposto de Renda, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre pagamentos diversos feitos a pessoas físicas e jurídicas sujeitas à retenção;
- Optaram pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), mais conhecida como desoneração da folha de pagamento (conforme Lei 12.546/2011).
Multa por descumprimento da EFD-Reinf Caso o contribuinte não cumpra a nova exigência dentro do prazo estipulado, poderá ser sujeito a uma multa de 2% ao mês-calendário, ou fração, aplicada sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, mesmo que os valores tenham sido integralmente pagos.
Fonte: Contábeis