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Contribuição assistencial

A legalidade da cobrança de contribuição assistencial para contribuintes não afiliados a sindicatos: uma análise.

O Supremo Tribunal Federal (STF) revisou sua decisão anterior de 2017, que declarava inconstitucional a cobrança de contribuições assistenciais de trabalhadores não sindicalizados. Em uma nova deliberação proferida em 11 de setembro de 2023, o STF determinou que é constitucional estabelecer, por meio de acordos ou convenções coletivas, contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, mesmo que não sejam membros do sindicato, desde que seja garantido o direito de oposição.

Essa decisão foi tomada com maioria de votos no STF, contando com os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e André Mendonça a favor da constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial, enquanto os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio votaram contra.

A determinação do STF não esclareceu os efeitos temporais da decisão, ou seja, não especificou quando a decisão entra em vigor ou se é aplicada retroativamente. Isso tem levantado muitas dúvidas sobre a validade dos descontos da contribuição assistencial em acordos coletivos feitos antes de setembro.

Outra questão que permanece em aberto se refere à forma de oposição. Não foi estabelecido se os funcionários podem se opor por meio de carta registrada, telegrama, eletronicamente ou se a oposição deve ser feita pessoalmente. Essa questão provavelmente será esclarecida pela Justiça do Trabalho em casos específicos.

Diante das incertezas que ainda cercam essa decisão do STF, é aconselhável que os trabalhadores busquem a orientação de um especialista em Direito Trabalhista. As empresas também devem consultar profissionais jurídicos para determinar como agir diante dessa nova decisão.

Existem várias interpretações possíveis dessa decisão. Uma delas é que a contribuição assistencial pode ser cobrada a partir de setembro de 2023. Outra interpretação é que a contribuição assistencial pode ser cobrada retroativamente, desde que os trabalhadores tenham sido informados sobre a opção de oposição. Uma terceira interpretação sugere que a contribuição assistencial só pode ser cobrada se o trabalhador não se opuser ao pagamento.

A decisão do STF sobre as contribuições assistenciais trouxe mais perguntas do que respostas. Portanto, é crucial que trabalhadores, empresas e sindicatos busquem orientação jurídica para compreender como proceder diante dessa decisão.

Fonte: Contábeis