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Vencendo a execução fiscal: explorando a prescrição intercorrente em questões tributárias

O Supremo Tribunal Federal (STF) já esclareceu a questão da prescrição intercorrente em matéria tributária por meio do Tema 390 das Repercussões Gerais (RE 636562). Mas você compreende o que é e como pode se beneficiar desse tipo de prescrição?

A prescrição é uma forma de extinguir o crédito tributário, conforme previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece:

“A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”

Portanto, após a constituição do crédito tributário, a Fazenda tem um prazo de 5 anos para iniciar o processo de execução e cobrar os valores devidos.

A prescrição intercorrente, como o nome sugere, pode ser decretada durante o processo de execução fiscal. Após o início do processo, o juiz intimará o contribuinte devedor para efetuar o pagamento ou indicar bens para penhora.

Em alguns casos, as intimações não têm efeito porque o contribuinte não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis. Nestas situações, para evitar que o processo tramite indefinidamente, o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80 deve ser observado:

“Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”

Portanto, se não forem encontrados bens ou o devedor, o processo será arquivado por 1 ano. Se após a decisão de arquivamento passar o prazo de 5 anos, a Fazenda será ouvida e o juiz poderá, de ofício, decretar a prescrição intercorrente, encerrando o processo de execução fiscal.

Fonte: Contábeis