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Explorando os Descontos de Contribuições na Folha de Pagamento dos Empregados

Percebe-se que algumas convenções coletivas de trabalho incluem cláusulas que tornam obrigatório para os empregadores descontarem a contribuição sindical dos funcionários, a menos que estes expressem objeção por meio de um documento protocolado na sede sindical.

Para uma análise mais aprofundada, é necessário destacar o artigo 578 da CLT:

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

É essencial notar a expressão “desde que prévia e expressamente autorizadas”. Essa condição, com poucas variações, é repetida em diversos artigos da Consolidação, como art. 545, art. 579, art. 582, art. 583.

Em 29 de junho de 2018, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.794/DF [1] e considerou constitucional a alteração feita pela Lei nº 13.467/2017 [2] nos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho, que exigem autorização prévia e expressa dos participantes da categoria profissional para o desconto da contribuição sindical.

A jurisprudência predominante até o momento é de que essa autorização deve ser individual, não podendo ser substituída por decisão em assembleia do sindicato.

A interpretação que delega à assembleia do sindicato o poder de decidir sobre a cobrança para todos os membros da categoria, presentes ou não, fere as alterações declaradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, a decisão do sindicato em assembleia, indicando que o desconto em folha deve ser a regra para a contribuição sindical, viola as disposições introduzidas na CLT pela Lei nº 13.467/2017.

Quanto às outras contribuições (assistencial e confederativa), o cenário mudou recentemente. Mesmo sendo prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos os participantes das categorias, antes da reforma trabalhista de 2017, os tribunais declaravam inconstitucional a imposição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições a empregados não sindicalizados.

O entendimento foi consagrado na Súmula Vinculante nº 40, que considera exigível a contribuição confederativa apenas dos filiados ao sindicato.

Contudo, em setembro de 2023, o STF alterou seu entendimento, considerando constitucional a instituição de contribuição assistencial por acordo ou convenção coletiva, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo não sindicalizados, desde que haja o direito de oposição.

Portanto, desde setembro de 2023, a contribuição assistencial e, por conseguinte, a contribuição confederativa, tornou-se exigível de todos os trabalhadores de uma categoria, podendo os não associados recusar a contribuição manifestando oposição por meio de documento entregue ao sindicato.

*José Ernane Santos é advogado e contabilista. Pós-graduado em Direito Empresarial e Direito Internacional pela Unifor. Sócio do escritório Fortes Nasar Advogados Associados e conselheiro do Conat/CE

Notas:

[1] Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749631162

[2] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm

Fonte: Contábeis