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Decisão Marcante do STF: Estados Autorizados a Cobrar Difal/ICMS a Partir de 2022

Neste dia 29 de novembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou a legalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) pelos estados a partir de abril de 2022.

Essa decisão representa uma conquista para os governadores, que estavam preocupados com uma possível perda de cerca de R$ 12 bilhões caso as ações dos contribuintes, que buscavam postergar a cobrança para 2023, fossem acatadas.

A polêmica girava em torno do período de implementação do Difal/ICMS, que corresponde à diferença entre as alíquotas do estado produtor e do estado destinatário da mercadoria. A lei que regulamentou esse assunto foi publicada em 4 de janeiro de 2022. As empresas que questionaram a validade da lei argumentavam que a cobrança deveria iniciar somente em 2023, um ano após a vigência da norma.

No julgamento, com 6 votos a favor e 5 contrários, a maioria dos ministros do STF considerou que a regulamentação não introduziu um novo tributo, pois esse já existia desde 2015. Portanto, o princípio da anterioridade anual não se aplica, sendo estabelecido um período de carência de 90 dias para o início da cobrança.

Em fevereiro deste ano, o STF já havia reafirmado a validade das mudanças nas regras relacionadas à cobrança do Difal/ICMS.

Fonte: Contábeis