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Decisão do STF: Créditos de IPI a Exportadoras fora da Base de Cálculo de PIS/Cofins

Decisão do STF: Créditos Presumidos de IPI não Compõem Base de Cálculo do PIS e Cofins

Em uma decisão recente, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não entram na base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Esses créditos presumidos de IPI são benefícios fiscais concedidos a empresas que atuam no segmento de exportação. Tratam-se de compensações concedidas pelas contribuições devidas sobre matérias-primas e insumos adquiridos internamente, com o propósito de estimular as exportações.

A visão do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, foi respaldada pelo STF, destacando que esses créditos são considerados apoio oferecido pelos estados às empresas exportadoras, visando desonerar o setor.

Por não constituírem receita proveniente da venda de bens ou prestação de serviços, os créditos de IPI não se enquadram no conceito de faturamento, que é a base de incidência das contribuições sociais.

O tema foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 593544, com repercussão geral, julgado em sessão virtual. A União contestava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), argumentando que os créditos obtidos por uma empresa voltada para equipamentos agrícolas, provenientes da aquisição no mercado interno de matérias-primas e produtos para exportação, não configuram renda tributável pelo PIS e Cofins. No entanto, o recurso foi unânimemente desprovido.

A tese de repercussão geral estabelece: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”.

Fonte: Contábeis