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Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirma a necessidade de apresentar atestados médicos emitidos por profissionais particulares ao médico da empresa.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou a validade de uma cláusula de convenção coletiva que requer a apresentação de atestados médicos emitidos por médicos particulares ao serviço médico interno da empresa como justificação para faltas. Para o colegiado, essa medida está em conformidade com a legislação e a jurisprudência do TST sobre o assunto.

A controvérsia surgiu em relação a um acordo coletivo de trabalho de 2017/2018 entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado do Pará e a Sadesul Projetos e Construções Ltda. De acordo com a cláusula em questão, atestados emitidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) deveriam ser preferencialmente aceitos, seguidos por atestados de médicos credenciados pelo plano de saúde oferecido pela empresa ou de clínicas conveniadas com o sindicato. Aqueles emitidos por médicos particulares deveriam ser submetidos à avaliação do médico da empresa.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou que essa cláusula era limitadora por não aceitar atestados médicos de profissionais particulares, destacando que a incapacidade para o trabalho, comprovada por atestado médico, não deveria ter restrições.

Em março de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) deu razão ao MPT, afirmando que o acordo coletivo não poderia discriminar atestados médicos com base em quem os emitiu e não poderia criar restrições que não estão previstas em lei.

No recurso ao TST, o sindicato argumentou que a cláusula era legal e respaldada pela jurisprudência do TST. A norma, segundo o sindicato, não impedia a aceitação de outros atestados, apenas determinava que, caso o trabalhador não seguisse a ordem preferencial, a empresa avaliaria a validade do atestado por meio de seu serviço médico interno.

A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que, de acordo com a jurisprudência da SDC, cláusulas coletivas que exigem a homologação de atestados por médicos da empresa são válidas. Segundo ela, essa exigência é legítima. Ela ainda observou que a Sadesul possui seu próprio serviço médico e, além de aceitar atestados de seus profissionais, também aceita justificativas de faltas de médicos credenciados pelo plano de saúde, o que é ainda mais vantajoso para os trabalhadores.

A decisão foi unânime.

(Processo: RO-1070-78.2018.5.08.0000)

Fonte: Contábeis