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Imposto de Renda

Saiba Mais sobre o Programa de Cálculo de Imposto de Renda em Renda Variável

Uma Instrução Normativa (IN) publicada no Diário Oficial da União estabeleceu o “Programa Auxiliar de Apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física para Operações de Renda Variável (ReVar)” pela Secretaria Especial da Receita Federal. A partir de janeiro de 2024, será possível declarar informações sobre operações de renda variável.

A definição de renda variável abrange operações nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e similares, além de operações com liquidação futura fora da bolsa, excluindo ativos de renda fixa. As regras entrarão em vigor em 1º de novembro de 2023.

Para acessar o ReVar, basta visitar o Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal.

De acordo com a IN, o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) apurado por meio do ReVar deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte à realização da operação, com base na data do pregão, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) gerado pelo programa.

As informações a serem enviadas à Receita incluem:

  1. Operações com valores mobiliários em mercados à vista ou liquidação futura.
  2. Certificados de Depósito de Valores Mobiliários.
  3. Certificados de depósito de ações.
  4. Ouro ativo financeiro.
  5. Direitos e recibos de subscrição.
  6. Cotas de fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado.
  7. Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII).
  8. Cotas de Fundos de Investimento em Ações (FIA).
  9. Cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIP) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações (FIF FIP).
  10. Cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE).
  11. Cotas de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIPIE) e dos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I).
  12. Cotas de Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais (Fiagro).
  13. Derivativos.

É fundamental observar que o envio das informações está sujeito à autorização prévia do investidor às depositárias centrais autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), seguindo um cronograma estabelecido:

  • De janeiro a março de 2024: Envio de informações para testes de funcionamento e regras por investidores incluídos na versão inicial do programa.
  • A partir de abril de 2024: Envio de informações por investidores que realizam operações apenas no mercado à vista e não emprestam ativos nem lidam com ouro ativo financeiro.
  • A partir de janeiro de 2025: Envio de informações por investidores que realizam operações com valores mobiliários negociados no mercado à vista ou liquidação futura.

É importante mencionar que a IN também se aplica aos rendimentos de pessoas físicas no exterior, exceto alguns rendimentos sujeitos a regimes especiais.

Fonte: Contábeis