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Empresas que utilizam maquininhas de cartão agora têm obrigação de apresentar a EFD-Reinf. Saiba mais sobre essa novidade tributária.

A partir de 21 de setembro, as empresas que utilizam máquinas de cartão de crédito enfrentarão uma mudança substancial em suas obrigações fiscais, pois a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) será substituída pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Essa mudança afeta todas as empresas, independentemente do tamanho ou volume de transações, exceto os Microempreendedores Individuais (MEIs).

As regras de obrigatoriedade na EFD-Reinf permanecem as mesmas que eram aplicadas à DIRF. No entanto, a frequência de envio passa a ser mensal. Portanto, todas as empresas que utilizam máquinas de cartão de crédito precisam declarar as comissões sujeitas ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) retidas pelas administradoras de cartão.

A série de eventos R-4000, que inclui informações típicas da DIRF, como IRRF, Programa de Integração Social (PIS) com o fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS-Pasep), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será oficialmente introduzida na EFD-Reinf a partir de 21 de setembro. Antes de enviar essa série, as empresas devem preencher o evento R-1000, que contém informações de identificação e enquadramento tributário.

É crucial cumprir essa obrigação dentro do prazo, pois o não cumprimento pode resultar em penalidades. A falta de entrega ou o atraso na entrega da EFD-Reinf pode acarretar em uma multa de 2% ao mês-calendário, limitada a 20% do montante dos tributos informados na EFD-Reinf, com um valor mínimo de R$ 500,00.

É importante destacar que a transmissão da EFD-Reinf passará por mudanças em seu portal e-CAC a partir de 21 de setembro. Nos primeiros seis meses, a transmissão poderá ser instantânea, mas posteriormente não será mais. Portanto, é aconselhável não deixar a entrega para a última hora para evitar problemas no sistema.

Além disso, haverá alterações nos dados cadastrais da EFD-Reinf, principalmente nos códigos de natureza do rendimento, afetando os softwares de gestão que precisam ser atualizados para se adequarem às mudanças.

A transmissão da EFD-Reinf pode ser realizada por meio da WebService, onde as empresas enviam informações em formato XML e acompanham a validação ou retorno de erro. Alternativamente, pode ser feita através do Portal Web da EFD-Reinf, gerido pela Receita Federal, permitindo que as empresas preencham, salvem e transmitam o arquivo na mesma plataforma.

Finalmente, empresas que preenchem a série R-4000 na EFD-Reinf também devem entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) em 2024 até as 23h59 do dia 28 de fevereiro, utilizando o Programa Gerador da DIRF da Receita Federal, para as declarações relativas ao ano-calendário de 2023. Eventos especiais ocorridos em 2023, como baixa, incorporação, fusão e cisão, utilizarão o PGD DIRF 2023, e a DIRF será dispensada a partir de 1º de janeiro de 2024.

A partir do dia 21 de setembro, empresas que fazem uso de máquinas de cartão de crédito passarão por uma mudança significativa nas suas obrigações fiscais, com a substituição da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Essa mudança afetará todas as empresas, exceto os Microempreendedores Individuais (MEIs), independentemente do seu tamanho ou volume de transações.

As regras de obrigatoriedade na EFD-Reinf permanecerão as mesmas que eram aplicadas à DIRF, porém, a periodicidade de envio passará a ser mensal. Isso significa que todas as empresas que utilizam máquinas de cartão de crédito deverão declarar as comissões que estão sujeitas ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e que são retidas pelas administradoras de cartão.

A série de eventos R-4000, que engloba informações típicas da DIRF, como IRRF, Programa de Integração Social (PIS) com o fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS-Pasep), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será oficialmente incorporada à EFD-Reinf a partir de 21 de setembro. Contudo, antes de enviar essa série, as empresas precisam preencher o evento R-1000, que contém informações de identificação e enquadramento tributário.

É fundamental cumprir essa obrigação dentro do prazo, pois a não conformidade pode resultar em penalidades. O não cumprimento ou o atraso na entrega da EFD-Reinf pode acarretar em uma multa de 2% ao mês-calendário, limitada a 20% do valor dos tributos informados na EFD-Reinf, com um montante mínimo de R$ 500,00.

Vale mencionar que o portal e-CAC, por meio do qual a EFD-Reinf é transmitida, sofrerá alterações a partir de 21 de setembro. Inicialmente, a transmissão poderá ser instantânea nos primeiros seis meses, mas essa possibilidade será posteriormente removida. Portanto, é aconselhável não adiar a entrega para evitar problemas no sistema.

Além disso, haverá modificações nos dados cadastrais da EFD-Reinf, particularmente nos códigos de natureza do rendimento, o que afetará especialmente os softwares de gestão, que precisarão ser atualizados para se adequarem às alterações.

A transmissão da EFD-Reinf pode ser realizada através da WebService, na qual as empresas enviam informações em formato XML e acompanham a validação ou retorno de erro. Alternativamente, pode ser realizada por meio do Portal Web da EFD-Reinf, gerenciado pela Receita Federal, permitindo que as empresas preencham, salvem e transmitam o arquivo na mesma plataforma.

Por fim, empresas que preenchem a série R-4000 na EFD-Reinf também deverão apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) em 2024 até as 23h59 do dia 28 de fevereiro. Isso será feito por meio do Programa Gerador da DIRF da Receita Federal, para as declarações referentes ao ano-calendário de 2023. Eventos especiais ocorridos em 2023, como baixas, incorporações, fusões e cisões, utilizarão o PGD DIRF 2023, e a DIRF deixará de ser obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2024.

Fonte: Contábeis