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Mudanças nos Prazos: EFD-Reinf e DCTFWeb têm Seus Cronogramas Alterados pela Receita Federal

Alterações nos Prazos: EFD-Reinf e DCTFWeb pela Receita Federal

A Receita Federal do Brasil promoveu mudanças significativas nos prazos de duas obrigações acessórias essenciais: a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações) e a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos).

Conforme a Instrução Normativa n° 2.005 de 2021, a DCTFWeb agora deve ser submetida mensalmente até o dia 15 do mês subsequente aos eventos geradores. Anteriormente, em caso de o dia 15 cair em não útil, a declaração deveria ser entregue no dia útil anterior. No entanto, uma mudança recente alterou esse procedimento.

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.162, de 4 de outubro de 2023, que modificou a IN RFB nº 2.005/2021, se o dia 15 for não útil para fins fiscais, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil após o dia 15.

Por exemplo: Se o prazo de entrega da DCTFWeb para setembro de 2023 originalmente fosse até 15 de outubro (domingo), agora, com a nova regra, o vencimento é postergado para 16 de outubro, não sendo antecipado para 13 de outubro.

Quanto à EFD-Reinf, a Instrução Normativa n° 2.163/23 estendeu o prazo de entrega para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15, quando este não for um dia útil (como sábado, domingo ou feriado). Portanto, em outubro, ambas as obrigações devem ser entregues até segunda-feira (16).

Quem Deve Entregar a EFD-Reinf?

A partir da IN 2.096/2022, a EFD-Reinf é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que realizam retenção de Imposto de Renda e Contribuições Sociais, conforme exigido atualmente pela DIRF.

Eventos Transmitidos pela EFD-Reinf a Partir de Setembro:

Na EFD-Reinf, as informações sobre operações geradoras de IRRF e CSRF (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) são enviadas através dos eventos da série R-4000, incluindo Pagamentos/Créditos a Beneficiário Pessoa Física e Jurídica, Pagamentos/Créditos a Beneficiários Não Identificados, Retenção no Recebimento (Autorretenção), e Fechamento/Reabertura dos Eventos da Série R-4000.

Geralmente, as informações sobre retenções federais são transmitidas pela EFD-Reinf quando não são sujeitas ao envio pelo eSocial.

Quem Deve Enviar a DCTFWeb?

Devem enviar a DCTFWeb:

  • Pessoas jurídicas de direito privado, equiparadas à empresa, unidades gestoras de órgãos públicos, autarquias e fundações, consórcios de empresas, SCP (Sociedades em Conta de Participação), entidades de fiscalização profissional, organismos internacionais ou estrangeiros, microempreendedores individuais (MEI), produtores rurais e outras pessoas jurídicas obrigadas pela legislação ao recolhimento de contribuições previdenciárias.

Fonte: Jornal Contábil